JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Dispõem os incisos e o parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: a) crime doloso com pena cominada máxima superior a 4 anos; b) existência de condenação anterior transitada em julgado; c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; e d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 2. No caso, o decreto prisional consignou ser necessária a custódia como garantia da ordem pública, notadamente por ser o indiciado reincidente, ostentando condenações por receptação, resistência e tentativa de homicídio, cumprindo pena em albergue domiciliar. 3. É inviável, neste momento, acolher a tese de que o paciente desconhecia a origem ilícita da motocicleta em questão. Tal alegação é matéria cuja análise é relegada à ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Ao longo do processo, com as devidas garantias legais e constitucionais, a matéria será devidamente elucidada. Nesta fase do procedimento, é dispensável prova cabal da prática delituosa, bastando, como na espécie, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. 4. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 361.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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