JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
10/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE. MEDIDA QUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDAM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a substituição de pena ao reincidente, tanto que o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão da benesse, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. 2. A Corte de origem constatou que, além de ser reincidente, há nos autos indicativos de que o recorrente possui contínuo envolvimento com a atividade criminosa a que restou condenado, de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seria suficiente à reprovação e prevenção do delito. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.907.568/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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