- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE DE FILHO MAIOR. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA 1. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUMENTO. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual, ao manter o valor fixado a título de danos morais (R$ 57.920,00 - cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais) para a mãe/ora agravante, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a quantia era adequada para compensar a genitora/autora pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração, além da culpa concorrente da vítima, a indenização devida à viúva de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três filhos, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A revisão de tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Em relação à pensão vitalícia, cabe destacar que as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de provas quanto à dependência econômica da autora. 3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 888.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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