- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há como acolher a violação ao art. 535 do CPC/1973, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, o enunciado sumular n. 284 do STF, por analogia. 2. No caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão, a liminar fora deferida para desocupação do prédio, porém antes que fosse levada a efeito, o recorrente logrou êxito em ver reformada a decisão do Magistrado a quo com a revogação da ordem, não se justificando a pretensão do ora recorrente de ver a caução revertida em seu favor. 3. Ademais, a valoração quanto à inexistência da desocupação do imóvel demanda o necessário reexame do contexto fático dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 771.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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