- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO EXTINTA POR PERDA DE OBJETO. DISCUSSÕES ACERCA DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E DA DIFERENÇA DE LOCATIVOS REMETIDAS À AÇÃO EXECUTIVA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De outra parte, observa-se que as matérias referentes ao alegado dissídio pretoriano, bem como à suposta violação do art. 515, § 4º, do CPC, art. 422 do Código Civil, e arts. 4º, 22, II, e 39, da Lei nº 8.245/91, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 745.511/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.