- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE DA PENSÃO DESTINADA À VIÚVA NÃO HABILITADA PARA A FILHA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-Combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. Precedentes: AgRg no REsp 1.368.391/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.8.2014 e AgRg no AREsp 4.854/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.3.2012. 2. In casu, a pensão foi instituída sob a regência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, tendo ocorrido o óbito do ex-Combatente em 31.12.1983 (fls. 137); assim, como as referidas normas contemplavam o deferimento do pleito em comento, faz jus a recorrida à majoração do percentual da pensão especial já recebida de 25% para 50%. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 322.374/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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