- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ROUBOS. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE AFASTARAM DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ. 1. Não há como apreciar a tese no sentido da insuficiência de provas para se afirmar que o recorrente era o possuidor da arma, devendo ser absolvido quanto ao referido crime, uma vez que tal ponto não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento 2. No que tange à alegada contradição na fixação da pena-base do crime de roubo, tal questão só foi suscitada nos embargos de declaração já apresentados, tratando-se de inovação recursal. 3. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, decidiu por aumentar a pena em 1 ano e 9 meses na terceira fase, tendo em vista o ilícito ter sido praticado através do uso de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), sem qualquer fundamentação. Ocorre que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Incidência da Súmula 443/STJ. Assim, evidenciado o constrangimento ilegal, foi aplicada a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria em favor do acusado, razão pela qual houve o redimensionamento da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 856.041/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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