- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AGRAVADO E CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS SÚMULAS 443 E 444 DESTA CORTE. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o aumento da pena-base com fundamento em ações penais em curso ou sem trânsito em julgado (Súmula 444/STJ), ou tendo em vista circunstâncias próprias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes). 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito, tanto que foi editada a Súmula 443/STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.545.105/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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