JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
03/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É possível o acréscimo da pena, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2.º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a sanção é aumentada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado n.º 443 da Súmula deste Sodalício). 3. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 786.747/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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