- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INVOCA A VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, FUNDAMENTANDO-SE APENAS NA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A decisão judicial que examina ônus sucumbenciais nas causas onde não houver condenação sem levar em conta expressamente os elementos constantes no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", ou apenas que os cite de forma aleatória, sem qualquer juízo de valor, há de ser considerada deficiente no ponto, por inobservância da legislação de regência, a merecer reforma, para fins de integração, consoante o art. 535, do CPC/1973, não sendo caso de violação direta ao art. 20 e parágrafos, do CPC/1973. Precedente: REsp. n. 1.413.825 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.02.2014. 2. Não tendo o julgador feito uso de nenhuma dessas balizas previstas no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo a integralização, esta Corte poderá examinar, quando suscitada, apenas a ocorrência de violação ao art. 535, do CPC/1973, mas não poderá examinar a alegação de violação ao art. 20, do CPC/1973 e proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos previamente delineados. O caso será de incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Somente quando estão suficientemente descritos na decisão recorrida os fatos previstos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973, poderá este STJ sobre eles realizar nova valoração, pois não se trata de nova fixação de fatos ocorridos na causa, mas sim revaloração dos fatos/provas que a própria Corte a quo entendeu por ocorridos. Apenas nesse segundo momento, onde já se superou o primeiro momento de admissibilidade do recurso especial, é que será feito o diagnóstico de haver ou não irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária fixada e, caso exista um ou outro, em um terceiro momento será feita sua nova fixação com base exclusivamente nos critérios fáticos delineados pela Corte de Origem. 4. Caso em que a Corte de Origem não fez nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973, não havendo a superação sequer do primeiro momento onde se examina a admissibilidade do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 890.777/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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