JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
13/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INVOCA A VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, FUNDAMENTANDO-SE APENAS NA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não obstante ser possível a incidência da novel figura dos honorários recursais (previstos no § 11 do art. 85) aos feitos em andamento (Enunciado Administrativo n. 7/STJ), os honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973 e submetidos ao exame desta Corte deverão ater-se aos parâmetros estabelecidos no Codex de 1973, já que, certamente, o dispositivo apontado como violado é o art. 20, § 4º, do CPC. Dessa forma, não há que se falar na aplicabilidade das novas regras previstas no art. 85 do CPC/2015 ao recurso em comento. 2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.628.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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