- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. O acórdão que, em 2º Grau, julgou o Agravo de Instrumento, e decisão que inadmitiu o Recurso Especial, contra ele interposto, foram publicados na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado administrativo nº 2, do STJ. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, manejado pela parte ora agravada, contra decisão que, em sede de Ação de Desapropriação, indeferiu o pedido de nova perícia. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando, fundamentadamente, a realização da perícia. III. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "é razoável deferir-se a pretensão do agravante, para que seja realizada uma terceira perícia", pois, "consoante descrito no laudo do perito oficial, o imóvel desapropriado goza de inúmeras qualidades e benfeitorias ali descritas (terreno de boa qualidade, propício e fértil para cultivo, de ótima localização e acesso e ótima nota agronômica), revelando-se, em tese, apoucada a avaliação atribuída pelo DNIT (pouco mais de dez mil reais), bem assim pelos dois laudos oficiais, o primeiro em pouco mais de cinco mil e o segundo em quase oito mil reais, valores esses, inclusive, inferiores, como se vê, aos conferidos pelo desapropriante". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 901.756/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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