JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE NUMERÁRIO, VIA BACENJUD. MEDIDA QUE, ENTRETANTO, NÃO VEIO A SER IMPLEMENTADA, NO MUNDO DOS FATOS, EM FACE DE ULTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE A REFORMOU, OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE SE TEM POR CONSTITUÍDA, MEDIANTE ATO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese dos autos, tem-se por devidamente caracterizada a existência de penhora, via BACENJUD. O fato de que a penhora não chegou, no plano material, a ser efetivada - o Tribunal Estadual veio a reformar a decisão de 1º Grau, antes que fosse executada -, não afasta a constatação de que, do ponto de vista formal, a penhora, incidente sobre o numerário, já havia sido judicialmente decretada. Apenas sua execução material encontrava-se, ainda, pendente de realização. Daí porque se mostra perfeitamente adequado falar-se, em rigor técnico, em substituição de penhora. II. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 12.4.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014). III. Não demonstrada, no caso em exame, a concreta violação ao princípio da menor onerosidade, inviável é o deferimento do pedido de substituição da penhora. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.513.346/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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