JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
17/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE PENHORA VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS E TESES INVOCADAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu por cabível a substituição do bloqueio de numerários em contas correntes da parte recorrente, pelo sistema Bacenjud, por Carta de Fiança, por entender que a penhora de saldo bancário do devedor equivale à penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da LEF. 2. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que "a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 12.4.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto" (AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12.8.2014). 3. Inexistente tal demonstração fática, no concernente à aplicação do princípio da menor onerosidade, é de ser negado o pedido de substituição de penhora. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais e teses invocadas, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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