JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEMANDADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado. 2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de piso acerca de existir trânsito em julgado das teses afetas a ilegitimidade passiva e invalidade da penhora, não se prescindiria do revolvimento das provas e fatos constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, de acordo com o teor obstativo da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. 3. Com base nos elementos fático-probatório constante dos autos e no contrato de transação comercial envolvendo a empresa recorrente e a empresa interessada, a Corte local conclui pela sua legitimidade passiva para a demanda, de modo que a alteração das premissas adotadas como fundamentos no deslinde da controvérsia demandaria o incursionamento no arcabouço fático-probatório dos autos, além de reclamar a interpretação das cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O entendimento dessa Corte é pela possibilidade de penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito e aplicação financeira, sem que isso implique violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, art. 620 do CPC/73. Decisão do Tribunal de origem em consonância. Súmula 83/STJ. 5. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 459.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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