- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 04/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 162, § 2º, 351, 463, I, 467, 504, 535, I, e II, 741, V, e VI, e 743, V, do CPC/73, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. A Corte de origem reconheceu a preclusão decorrente da inércia do embargante em atacar, pela via própria, o valor do cálculo exequendo. A reforma de tal entendimento implica reexame dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. A pretensão de redimensionamento do valor fixado a título de honorários advocatícios tal como apresentada nas razões do recurso especial, desafia a revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula Nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.496.087/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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