Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 16/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal estadual de que o protesto foi indevido demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada pela Súmula 07/STJ. 2. Nessas hipóteses de protesto indevido, é desnecessária a comprovação do dano moral indenizável, por se tratar de fato por si só…