JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO SÓCIO. MATÉRIA DECIDIDA DE ACORDO COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA. 2. "(...) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. In casu, o nome do sócio-gerente contra o qual se pretende o redirecionamento da execução fiscal, Luis Eduardo Fontenelle Barros, constava da CDA e foi retirado sem que este houvesse provado que não agiu com excessos de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.581.567/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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