JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007). 2. O dispositivo apontado como violado (art. 333 do CPC/1973) não tem comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 3.O Tribunal de origem concluiu: "Destarte, comprovadas as irregularidades/ilegalidades praticadas pelo réu, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 1987, com evidente lesão do patrimônio público municipal, torna-se imperiosa a procedência da ação civil publica, condenando-se o mesmo a ressarcir ao patrimônio público do Município de Matías Barbosa os valores indevidamente despendidos, conforme for apurado em liquidação/cumprimento de sentença, inclusive, diante da aparente divergência entre os valores explicitados originalmente pelo Ministério Público entre os itens reclamados, de f. 16 do 1º volume (já atualizados até fevereiro/1997) e aqueles constantes da petição inicial de fl.08/09 (também da 1º volume, e não atualizados) e, ainda, os cálculos 'atualizados' de f.418 (3º volume, estes datados de julho/2001); o que deverá ser devido e perfeitamente esclarecido/apurado" (fl. 686, e-STJ). 4. A Corte a quo concluiu pela caracterização de todos os elementos da responsabilidade civil. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos esses que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.354.580/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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