JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo órgão ministerial contra o agravado, em razão de suposta perseguição a ex-servidor. 2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a ação de improbidade, com fundamento no art. 17, § 8°, da Lei 8.429/1992, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem. 4. Pelo teor do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, havendo a presença de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, a ação deverá ser recebida. Porquanto, nesse momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate. 5. Todavia, no caso dos autos, ficou efetivamente demonstrada, com base no conjunto fático probatórios, a inexistência de ato ímprobo, conforme se evidencia dos excertos que reproduzo (fl. 525, e-STJ):"não se enquadrando o ato descrito na petição inicial como ímprobo, ou seja, típico, em face das hipóteses do art. 11, caput da Lei n° 8.429/92, não há sustentação jurídica suficiente para justificar o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa, o que impõe a manutenção da sentença singular". 6. Reformar o acórdão que concluiu pela inexistência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. O recorrente, portanto, na hipótese, não demonstrou as circunstâncias necessárias para sustentar a instauração da ação de improbidade em relação ao recorrido, tendo em vista que as instâncias ordinárias, amparadas nas provas dos autos, consideraram não haver indícios de atuação dolosa ou culposa, o que obsta o recebimento da inicial. 8. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes: AgRg no REsp 1.514.151/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015); AgRg no REsp 1.538.150/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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