JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE JULGADO CUJA ADMISSIBILIDADE NÃO FOI ULTRAPASSADA E ARESTO PARADIGMA NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para configuração da divergência jurisprudencial conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ deve haver similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. No presente caso, quanto à tese referente à legitimidade do cessionário para promover a execução da sentença, o acórdão embargado afirma não haver identidade de partes para autorizar atos executórios dos valores referentes aos honorários advocatícios, enquanto os paradigmas abordam a legitimidade do cessionário para promover a execução da sentença. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da similitude fática e jurídica entre o decisum embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. 4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é impossível haver configuração de dissídio entre julgado cuja decisão não ultrapassou o juízo de mérito e aresto paradigma no qual o cerne da controvérsia restou solucionado. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. 6. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário deste Sodalício na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 7. O acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ. 8. Agravo improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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