JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 A RECURSO ANTERIOR A SUA ENTRADA EM VIGOR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 266, §1º, DO RISTJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DE DIFERENTES SEÇÕES. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese na qual o acórdão embargado fora proferido em julgamento de Agravo que confirmou a impossibilidade de processamento do Recurso Especial, por intempestividade, dado que a oposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para interposição do Recurso Especial. 2. Como não se conheceu do mérito do Recurso Especial, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. É inaplicável o CPC/2015 a recursos manifestados antes de sua entrada em vigor, incidindo o enunciado administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Não cumprimento pela embargante da exigência feita pelo art. 266, § 1º, do RISTJ, por haver deixado de juntar cópia dos acórdãos apontados como paradigmas. 5. Competência da Corte Especial, pois a suposta divergência seria entre acórdão da Terceira Turma, de um lado, e, de outro, paradigmas provenientes da Corte Especial e da Segunda Turma. Arts. 2º, §4º c/c 266 do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 673.336/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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