- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO, ABRANDAMENTO DE REGIME E REDUÇÃO DA MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 648/STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC 607.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 2. Hipótese em que as pretensões de desclassificação da conduta imputada ao paciente; de abrandamento de regime e de redução dos dias-multa, não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo, assim, ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O pedido de trancamento da ação penal encontra-se prejudicado pela superveniência da sentença condenatória, nos termos do enunciado nº 648 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". 4. O decreto preventivo apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a manutenção da custódia, consubstanciada na reiteração delitiva do agravante. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 663.766/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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