- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 19/09/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA COM MESMA CONCLUSÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acórdão paradigma e acórdão recorrido consignaram a mesma tese jurídica: a revisão da dosimetria em ações de improbidade administrativa encontra óbice na Súmula n.º 07/STJ, salvo na excepcional hipótese de concluir-se pela evidente desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada. 2. Não cabe oposição de embargos de divergência para discutir "o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". (AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.388.196/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 19/9/2016.)
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