JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2019
Data de publicação
12/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 12/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÃO DE FUNDO ACERCA DA QUAL NÃO HOUVE A ABERTURA DA VIA ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não são cabíveis embargos de divergência para rever acórdão que decide acerca de alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois esse juízo de valor depende do contexto processual de cada caso" (EDcl no AgInt nos EAREsp 652.287/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/06/2018). 2. "'Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade e o julgado embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados' (AgInt nos EREsp 1307732/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.514.945/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/06/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.631.900/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 12/8/2019.)
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