- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 19/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU SOBRE O PATRIMÔNIO DO INSS - ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMUNIDADE. FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. ENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à Execução Fiscal opostos pelo INSS contra a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte que tem por objeto anular lançamento tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, incidente sobre imóvel da Autarquia Previdenciária Federal. 2. O juiz de piso, ao analisar o caso concreto, entendeu que (fls. 85-86, e-STJ), grifo nosso: "(...) Em segundo lugar, há necessidade de demonstrar-se que a afetação do imóvel está diretamente ligada a atividade essencial do embargante, ônus de que não se desincumbiu o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social". 3. No Tribunal de origem foi lavrado Acórdão com suporte no voto vogal vencedor, o qual se lastreou nos seguintes fundamentos (fl. 141, e-STJ), grifo nosso: "(...) Não há, pelo menos no meu entendimento, data venia do eminente relator, presunção legal de que esses imóveis e lotes vagos estão vinculados às finalidades essenciais decorrentes. Há, portanto, Senhor Presidente, necessidade de prova, em se tratando de terreno ou de lote vago. Assim, data venia do eminente relator, não sei aqui do que se trata, porque tem terreno ou lote vago, ou de estar locado ou arrendado". 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais, não abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição Federal, recai sobre o Ente competente para exigir a exação tributária. 5. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal e do entendimento firmado no STJ, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser acolhida. 6. Ante o exposto, Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.587.286/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/5/2020.)
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