- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU E ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SENDO UTILIZADO NO ATENDIMENTO DE SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme orientação desta Corte, "cabe ao Poder Público o ônus de provar que o imóvel gerador do tributo, locado pela entidade autárquica a terceiros, não está afetado às suas finalidades institucionais para efeito de afastar a imunidade que aquela usufrui" (REsp 1696789/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 01/02/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.300.365/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/6/2020. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.203/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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