- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade e a natureza da droga apreendida (53 g de crack), aparentemente destinadas à mercancia ilícita não ocasional, porquanto encontradas juntamente a uma balança de precisão, além do fato de o paciente já responder pela prática de outro delito de tráfico de drogas, o que denota o risco de reiteração delitiva. 3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 360.448/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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