JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMA NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRETENSA FUGA NÃO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente ao trancamento da ação penal, porque não apreciado no acórdão impugnado. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, o Juízo de primeiro grau não apresentou dados concretos que justificassem a decretação da prisão cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. 4. A gravidade do delito está fundamentada em considerações genéricas e abstratas sobre o tipo penal violado, não logrando êxito o magistrado a quo em predicar a conduta do increpado de forma a delinear a mencionada periculosidade do agente. Certo é que tal circunstância não se compraz com os elementos de informação até então coligidos aos autos, destacando-se que a autoridade competente relatou a não confirmação pela vítima, em sede inquisitorial, dos fatos narrados pelo autor da noticia criminis. 5. Conquanto mencionada a nacionalidade estrangeira do réu, tal circunstância, de per si, não é suficiente a levar à conclusão de que o recorrente possa pôr em risco a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, à míngua de outros elementos no sentido de uma pretensa fuga. Frise-se que o magistrado a quo não apontou os supostos indícios de evasão que arrimaram a preventiva do acusado, que aliás compareceu regularmente para prestar depoimento em delegacia. Ademais, considerando a realização da citação por edital, é possível que o réu não tenha ciência da ação penal em curso contra si, mesmo porque passados mais de 1 ano e seis meses entre a data dos fatos e o recebimento da exordial incoativa, momento em que fora decretada a prisão. 6. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11. (RHC n. 70.935/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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