- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se conhece do alegado constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo da prisão, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Decretada a prisão preventiva do acusado, não há que se falar em ilegalidade do flagrante, haja vista a existência de novo título a embasar a custódia cautelar. 3. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, que se aproveitou da condição de tio da vítima, uma criança de apenas 9 anos de idade, para a prática de estupro, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 71.208/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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