- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AVENTADA VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VÍCIO PROCEDIMENTAL NÃO INVOCADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O acórdão de origem reconheceu que na ocasião da prolação da decisão de pronúncia as partes foram intimadas para produzirem provas em respeito ao art. 422 do CPP, tendo a defesa deixado transcorrer o prazo processual sem nada requerer. 3. Nesse contexto, contrariar a conclusão do Tribunal a quo, é revolvimento probatório, vedado na via do remédio heroico. 4. Ademais, a defesa não arguiu o vício procedimental da violação do art. 422 do CPP, como preliminar na sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri, o que denota a ocorrência da preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na elevada violência da prática delitiva, tratando-se de homicídio triplamente qualificado, sendo que a vítima, uma mãe de família, foi golpeada por dezenas de vezes por faca dentro da sua própria residência, ainda, teve seu corpo colocado em um porão, não há que se falar em ilegalidade da constrição cautelar. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.334/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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