- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 30/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS, SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 422 DO CPP. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSO O ATO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO, PELA DEFESA, CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM 2º GRAU, PARA ANULAR A AÇÃO PENAL, DESDE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA. I. Hipótese em que o suposto ato coator consistia em acórdão de 2º Grau, que denegou a ordem, em Habeas corpus impetrado em favor da paciente e no qual se alegava a nulidade da decisão que declarara preclusa a apresentação do rol de testemunhas, para oitiva na sessão de julgamento do Júri, prevista no art. 422 do CPP. II. A superveniência do acórdão que julgou o recurso de Apelação, em que foi concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para anular a Ação Penal, a que responde o paciente, desde a sentença de pronúncia, inclusive, torna sem objeto o presente writ, no qual se busca a anulação, por cerceamento de defesa, da Ação Penal, desde a fase de preparação do processo, para julgamento, em Plenário, em face de decisão que julgara preclusa a apresentação do rol de testemunhas, para oitiva na sessão de julgamento do Júri. III. Ordem prejudicada. (HC n. 232.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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