- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDA DAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal. 3. Dando-se a coleta de elementos investigatórios quando da prisão em flagrante por policiais militares, em delito de natureza permanente, com a apreensão de objetos do crime que se encontravam na posse do infrator, nenhuma ilegalidade se constata. 4. Quanto à demora alegada na realização do flagrante de tráfico de drogas que se filmava, além de não restar admitida a ocorrência do flagrante diferido, de autorização judicial prevista legalmente, e assim restar impedida a revisão do tema no habeas corpus, pois revaloração probatória, a consequência da inação do agente policial diretamente é sua eventual responsabilização, não a invalidade da prova investigatória por ele colhida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 343.737/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.