- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
HABEAS CORPUS. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EFETIVADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Impetrado o habeas corpus em favor de três pacientes, mas instruídos os autos apenas com o acórdão relativo a um deles, a súplica, em relação aos outros dois, não merece conhecimento. 2. Tratando-se de writ substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, cabendo a avaliação de ilegalidade a ensejar ordem de ofício. 3. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.459/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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