- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE DOIS CONJUNTOS DE FERRAMENTAS CORRESPONDENTES A 6% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe excluam-se do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos - R$ 39, 98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) -, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, que "o apelante registra em seu desfavor duas condenações criminais, sendo a primeira pela prática do delito de furto, inclusive na sua modalidade qualificada (fl. 45), e a segunda pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro" (e-STJ fl. 258). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.657/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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