- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Seguradora que pleiteia a inclusão da Caixa Econômica Federal em demanda indenizatória por vícios de construção, tendo a financeira se manifestado nos autos no sentido de inexistir interesse para intervir no feito. 2. Inexistente o interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alteração introduzida pela Medida Provisória n. 633/2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, teve por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal - CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e a intervir, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. No caso dos autos, as premissas delineadas pelas instâncias ordinárias não confirmam o comprometimento do FCVS, não havendo como reconhecer o interesse da CEF e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 862.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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