- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o recorrente é acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra instituições financeiras, sendo que, quando presos, seus membros planejavam realizar o seqüestro do gerente da agência ou parente próximo. 2. O fato de o paciente ostentar duas condenações transitadas em julgado pela prática de crime de mesma natureza daquele que ensejou o início das investigações denota sua personalidade voltada para a criminalidade. 3. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública resta evidenciada, seja para afastar o paciente do meio social, seja para interromper as atividades da organização criminosa. 4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a via eleita é inadequada para apreciação de alegações de inocência, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 60.919/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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