- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO COM BASE NOS ARTS. 10, VII E X (DANO AO ERÁRIO, POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E ATUAÇÃO NEGLIGENTE EM ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACIONADOS. FATO SUPERVENIENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SECRETARIA DE FAZENDA/MT. DEPÓSITO DE QUASE R$ 100.000.000,00 A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TAC, QUE ESVAZIARIA A PRETENSÃO DA ACP. INSUBSISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, SOB PENA DE CONFIGURAR EXCESSIVO ÔNUS AOS IMPUTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF E DO MP/MT ACOLHIDOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO, INTEGRAR O ACÓRDÃO DE FLS. 987/1.004, A FIM DE ESCLARECER, PEREMPTÓRIA E DEFINITIVAMENTE, EM COMPLEMENTO AOS JULGADOS PRETÉRITOS, MAS SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES, QUE A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS, ABRANGE OS RÉUS VALDIR APARECIDO BONI E JBS S.A., DEVENDO A MEDIDA SER CUMPRIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA ACP DE ORIGEM. 1. Havendo prévio adimplemento das cláusulas pecuniárias de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os Réus em Ação Civil Pública, ainda que o acordo não tenha sido posteriormente homologado pelo Magistrado, não há razão, nem lógica jurídica, para que se mantenha indisponível o patrimônio dos acionados por suposto ato de improbidade administrativa, sobretudo quando se tem como certo que vultosa soma já foi disponibilizada aos cofres públicos como forma de cumprimento de obrigações e de ressarcimento de dano ao Erário; nessas hipóteses - como é a do presente caso - a liberação constritiva deve ser pronunciada, sob pena de configurar onerosidade excessiva e infirmação do 7o., parág. único da Lei 8.429/92. 2. Embargos de Declaração do MPF e do MP/MT acolhidos para, suprindo a omissão, integrar o Acórdão de fls. 987/1.004, a fim de esclarecer, peremptória e definitivamente, em complemento aos julgados pretéritos, mas sem conferir efeitos infringentes, que a determinação de exclusão da indisponibilidade dos bens, abrange os Réus VALDIR APARECIDO BONI e JBS S.A., devendo a medida ser cumprida incontinenti pelo Magistrado de Primeiro Grau. (EDcl no AgRg no AREsp n. 780.833/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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