JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 30/11/2016

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM SUPORTE NOS ARTS. 9, III (FACILITAÇÃO DE PROVEITO ILÍCITO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE PÚBLICA), 10, IV (DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) E 11, I (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR PRÁTICA DE ATO QUE VISA A UM FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE A CONDENAÇÃO EM SEARA ADMINISTRATIVA NÃO É FATO NOVO A JUSTIFICAR A RENOVAÇÃO DO DECRETO DE BLOQUEIO PATRIMONIAL, QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR DE LIBERAÇÃO. NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A PENALIDADE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM, IMPOSTA AOS ORA ACIONADOS, FOI CASSADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, POR NULIDADE (CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA). AUSÊNCIA, PORTANTO, DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR NOVA MEDIDA CONSTRITIVA DE BENS. ADEMAIS, CONQUANTO SEJA PRESUMIDO O PERIGO DA DEMORA PARA EFEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.366.721/BA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 19.9.2014), O ÓRGÃO ACUSADOR E O JULGADOR NÃO ESTÃO EXONERADOS DO DEVER DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, CARACTERIZADA POR FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, INOCORRENTE NA ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ORA RECORRENTES NA ACP DE ORIGEM, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO, E SEM EMPECER O ÓRGÃO ACUSADOR DE COLIGIR NOVOS ELEMENTOS QUE PERMITAM A MEDIDA ASSECURATÓRIA NA ORIGEM. 1. Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado. 2. O implemento de um dos pressupostos para o deferimento da tutela cautelar, neste caso, o decantado perigo da demora, não significa que, automaticamente ou por si só, se tenha como satisfeito o requisito da aparência do bom direito, também louvado pelo doutrinadores como indispensável para a concessão da proteção judicial provisória ou assecuratória da utilidade do processo. 3. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Réus, ao fundamento de que, malgrado o procedimento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários-CVM ser de conhecimento das partes desde o início da demanda, a sua decisão final, sem quaisquer dúvidas, é fato novo que modificou a conjuntura dos autos em relação aos réus da demanda principal que foram punidos pela referida decisão. Este fato novo traz robustez aos argumentos dos autores, sendo forçoso reconhecer a existência de fumus boni iuris a autorizar a medida contestada (fls. 281). 4. Todavia, não se pode concordar com tal fundamento, pois, de partida, o espectro de investigação de condutas alegadamente ímprobas é totalmente distinto de uma apreciação em seara administrativa. Como é sabido, uma Autarquia como a CVM pode fazer uma análise sob o ponto de vista formalista, verificando objetivamente o cumprimento de regras procedimentais em matéria de transferência de títulos e valores mobiliários. Jamais poderá se dedicar a aspectos como má-fé, dolo, culpa, sobretudo quando a intenção é aplicar as severas sanções da Lei 8.429/92. 5. Nesse sentido, a mera circunstância de haver uma imposição de penalidade por um órgão administrativo de supervisão do mercado de valores mobiliários não constitui indício de que uma conduta ímproba foi praticada na espécie. Não se pode estabelecer um liame entre multa administrativa e improbidade administrativa. Para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, é preciso que se apresentem elementos indiciários na esfera das improbidades, ou seja, prováveis condutas revestidas de má-fé, de dolo, de intuito de praticar atos lesivos ao Erário, de proveito ilícito e de ofensa a princípios administrativos. 6. Ainda que fosse possível estabelecer uma ligação entre penalidade administrativa e improbidade, registre-se que o Acórdão recorrido, assim como a originária Decisão de Primeiro Grau atacada por Agravo de Instrumento, não cuidaram de descortinar os aspectos de fundo da Decisão Administrativa da CVM que impôs a penalidade aos Réus, o que, eventualmente, permitiria a verificação daquilo que a Corte de origem chamou de cognição exauriente dos fatos em sede administrativa. Nada se sabe nos autos, a não ser por excertos de matéria jornalística colacionados ao feito, a respeito dos motivos determinantes de penalização dos demandados. Impossível esclarecer, portanto, de que modo a solução administrativa teria alguma ligação com a pretensão de reconhecimento de ato ímprobo no caso concreto. 7. Bem por isso, a imposição de multa administrativa pode ser, quando muito, resultante de infrações em sede administrativa, por atos eventualmente ilegais ou irregulares - que devem, sim, ser punidos - mas que não estão necessariamente relacionados à improbidade administrativa; é a hipótese ora em exame. 8. Mais a mais, assinale-se haver notícia nos autos de que a propalada aplicação de penalidade administrativa pela CVM foi declarada nula pela Justiça Federal, conforme informaram os Agravantes (fls. 228/231), por cerceamento do direito constitucional de defesa, razão pela qual a questão administrativa sequer poderia ser reputada um fato novo a justificar a medida de bloqueio de bens. 9. Por essa razão, o fato de o próprio Tribunal de origem já ter determinado, em anterior Agravo de Instrumento, a liberação dos bens dos demandados (fls. 210/218), aliado à constatação de que penalidades administrativas não são, em si mesmas, elementos indiciários suficientes de improbidade, bem como a circunstância de a decisão da CVM ter sido anulada pela Justiça Federal, alcançando todos os que participaram daquele procedimento, conduzem este Tribunal Superior a concluir que não há motivos bastantes para a decretação de nova medida de indisponibilidade de bens dos Réus. 10. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora Recorrentes na ACP de origem, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e, também, sem empecer que o Órgão Acusador, coligindo elementos adicionais que dêem suporte à postulação cautelar, possa renovar o pedido de medida assecuratória na origem. (REsp n. 1.623.947/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
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