- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI N 7.492/86. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APRESENTAÇÃO DE RECURSO APENAS PELA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI APÓS TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Os recorridos foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descritos nos artigos 19 e 20 da Lei 7.492/86. O juízo sentenciante condenou os acusados apenas pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, absolvendo-os da imputação do art. 19. Dessa decisão condenatória, apenas a defesa apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli ( Art. 383 do CPP), a fim de enquadrar os fatos no delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso da defesa, descartou a tese do Ministério Público a respeito da emendatio libelli, e, reformando a sentença, absolveu os acusados da prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86. 2. Ante a inexistência de recurso por parte do Ministério Público, a sentença absolutória, em relação ao crime do artigo 19 da Lei 7.492/86, transitou em julgado, tornando-se imutável. 3. Caso o Tribunal a quo procedesse à emendatio libelli, estar-se-ia promovendo uma verdadeira reformatio in pejus, pois tendo sido os réus expressamente absolvidos da prática do delito de que trata o artigo 19 da Lei n° 7.492/86, e havendo recurso apenas da defesa, não poderiam ser condenados quanto ao referido crime. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.534.502/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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