- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 14/03/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PENA ABSTRATA MAIS SEVERA. POSSIBILIDADE. ART. 617 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 617, c/c o art. 383 do Código de Processo Penal, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, é possível ao tribunal dar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, operando a emendatio libelli, ainda que para entender praticado crime cuja cominação abstratamente prevista seja mais severa, sem que isso caracterize reformatio in pejus, sendo-lhe vedado, tão somente, agravar a pena in concreto que havia sido aplicada na sentença. 2. Situação em que inexistiu ilegalidade na emendatio libelli, quando se alterou a capitulação do crime do art. 172 do Código Penal para o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, uma vez que as elementares deste último estão descritas na denúncia. 3. Ausência de reformatio in pejus, pois, apesar da modificação da tipificação para crime com cominação abstrata mais severa, houve diminuição da pena que fora aplicada na sentença e, ainda, manteve-se a sua natureza de detenção, prevista para o art. 172 do Código Penal, não se aplicando a pena de reclusão, segundo cominado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.114.507/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 14/3/2014.)
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