JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. ESTADO DO PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. TEMA DIVERSO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. CRIAÇÃO DE NOVO ADICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VERIFICADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de ilegalidade da supressão do pagamento da gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE) de servidores estaduais da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Paraná. Os recorrentes alegam que o pagamento seria devido, uma vez estariam vigentes os Decretos Estaduais n. 5.391/2002 e n. 6.285/2002 e a Lei Estadual n. 6.174/70. 2. De plano, cabe frisar que o tema da presente impetração é diverso dos RMS 21.213/PR e no RMS 31.881/PR, nos quais se discutia a extensão da gratificação pelo exercício de encargos especiais aos inativos, ante seu cunho geral e não propter laborem. No caso, o que se debate é a exclusão da gratificação aos servidores ativos. 3. No ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos arts. 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23.5.2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações. 4. No caso em tela, é evidente que se está defronte de uma alteração do sistema remuneratório dos servidores, já que a supressão da gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE) foi procedida pela instituição do adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), pela Lei n. 17.026/2011. Da análise dos contracheques juntados pelos recorrentes se vê que não houve decesso remuneratório. 5. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório, como indica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nem violação, desde que não haja decesso remuneratório. Precedentes: AgR no AI 854.703/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-026 em 7.2.2014; AgR no RE 694.084/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-182 em 17.9.2012; e AgR no RE 563.895/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011 e no Ementário vol. 2.487-01, p. 201. 6. Em suma, é possível que a Administração Pública Estadual, por meio de lei, substitua a gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE), a qual teve sua extensão atingida por declaração de inconstitucionalidade, pelo adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), desde que não haja decesso remuneratório. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 49.282/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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