- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. 1. A Corte de origem, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 910.334-2/01, emitiu pronunciamento nos seguintes termos: "É descabida a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE - estendida a todos os Servidores da SEAB pelo Decreto n. 6.285/02 que regulou o § 2º do art. 30 da Lei n. 13.757/02, declarado inconstitucional pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (IncDInc 0627804-4/01)". 2. Assim, o Decreto n. 6.285/02, que amparava o direito de extensão da GEEE aos inativos, perdeu sua fonte normativa legitimadora, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02. Precedente: RMS 44.903/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 48.044/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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