- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 22/09/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. 1. A Corte de origem, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 910.334-2/2001, emitiu pronunciamento nos seguintes termos: "É descabida a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE - estendida a todos os Servidores da SEAB pelo Decreto n. 6.285/2002 que regulou o § 2º do art. 30 da Lei n. 13.757/2002, declarado inconstitucional pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (IncDInc 0627804-4/01)". 2. Assim, o Decreto n. 6.285/2002, que amparava o direito de extensão da GEEE aos inativos, perdeu sua fonte normativa legitimadora, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02. Precedente: RMS 44.903/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014. 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou, em casos semelhantes aos dos autos, no sentido de que, "no ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos artigos 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23/5/2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações" (RMS 44.903/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 46.015/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.