JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 07/12/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO INAUGURAL DE DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO E DUAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. É exigida da gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 2. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, é reconhecida a nulidade dessa decisão e das decisões subsequentes de prorrogação e de ampliação, assim como das provas derivadas, estas a serem aferidas pelo juiz do processo, oportunidade em que também realizará análise acerca da existência de elementos outros à justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente. 3. Tendo em vista o quadro fático extraído dos autos, dispensa-se a análise acerca de eventual ilegalidade na primeira decisão da interceptação telefônica, por ter sido baseada unicamente em denúncia anônima e matéria jornalística do ano de 2006, tudo diante da ausência de fundamentação da decisão que determinou a medida de quebra de sigilo telefônico. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo telefônico, assim como das prorrogações e ampliações subsequentes, bem assim das provas consequentes, estas a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser desentranhado dos autos. (RHC n. 66.887/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 7/12/2016.)
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