- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. DIREITO AO DEFERIMENTO DA COLOCAÇÃO EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, II). 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para determinar que seja o adolescente colocado imediatamente em medida socioeducativa diversa da internação, a critério do Juiz a quo, a ser cumprida no local de seu domicílio, a fim de promover o "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (Lei n. 12.594/2012, art. 35, IX), em observância aos princípios do SINASE. (RHC n. 69.953/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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