JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LEI 12.015/09. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS NÃO PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NO PISO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere ao pleito absolutório, se as instâncias ordinárias, com base nos elementos de prova produzidos no bojo do processo-crime, reconheceram que o réu praticou as condutas descritas na exordial acusatória, maiores incursões sobre os temas demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. 3. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 4. Na hipótese dos autos, não se mostra admissível reconhecer a ocorrência de crime único, pois as condutas delitivas - conjunção carnal tentada e atos libidinosos diversos - malgrado tenham sido praticados contra a mesma vítima, não ocorreram em mesmo contexto fático, pois foram praticados em datas distintas. 5. No que se refere à dosimetria, verifica-se que as penas-base foram fixadas no mínimo legal pelo Magistrado processante. Ainda, a Corte de origem, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, além de ter aplicado as penas mínimas trazidas pela Lei 12.015/09, reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos. 6. Considerando o quantum de pena estabelecido, mostra-se escorreita a imposição do regime fechado para cumprimento inicial, conforme a dicção do art. 33 § 2º, "a", do Estatuto Repressor. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.832/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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