JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. e Outro, com o objetivo de obter: a) a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na execução de PRAD referente aos 30 ha de área degradada, precedida de avaliação pelo Ibama e de manifestação do MPF; b) alternativamente, se impossível a reparação, a condenação dos demandados na obrigação de dar consistente no ressarcimento em pecúnia do valor do dano, quantificado por laudo pericial, a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD); e c) a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente no reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual mínimo de 30% da área degradada, a título de compensação pelo dano ambiental causado. 2. O juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus nas obrigações assim consistentes: 1) execução de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 ha de área degradada, para reposição, na medida do possível, do status quo ante das áreas delimitadas, precedida de avaliação pelo Ibama e de manifestação do MPF; e 2) compensação do dano ambiental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual mínimo de 30% da área degradada. O TRF da 5ª Região negou provimento ao apelo dos recorrentes. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "os pontos em destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à insurgência contra o resultado do julgamento do recurso interposto, já que se defende a impossibilidade, ao final das contas, de se aplicar o entendimento judicial aplicado à espécie por esta casa julgadora. Insta ressaltar que na, decisão embargada, entendeu-se que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa. Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis, ao dano ambiental. Considerou-se, portanto, que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos" (fl. 622, e-STJ). 5. Verifica-se que os insurgentes buscam a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "o v. acórdão recorrido, embora tenha apreciado em parte a alegação de ilegitimidade processual passiva dos Recorrentes, deixou de examinar, data maxima venia, aspectos relevantes do litígio, inclusive documentos carreados aos autos, incidindo em omissão" (fl. 631, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação dos recorrentes com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. 6. Além disso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "como já aduzido, anteriormente, o auto de infração nº 267649, lavrado na propriedade onde houve o desmatamento da área ora destacada, foi assinado por Milton Luiz de Santana Júnior, que se identificou como gerente do engenho e empregado da empresa ré, indicando o local onde teria se iniciado a atividade agrícola (fls. 85/90). Evidencia-se, portanto, que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa. Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis ao dano ambiental. Considerando, portanto, que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos. (...) Cabível a aplicação das sanções, previstas no art. 14, caput, e § 1º da Lei nº 6.938/81, uma vez constatado o dano, conforme se infere tanto do relatório técnico do Ibama, quanto do laudo elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia, às fs. 72/73 e 239/243, de onde se extrai: 'que diante da topografia da área haverá possivelmente desgaste do solo e/ou erosão" e "os danos causados na área descritos acima (retirada da vegetação da Mata Atlântica, solo com susceptibilidade à erosão, prejuízo à biomassa microbiana, prejuízos à fauna local e sua disponibilidade de água) ocorreu também num local onde a vegetação estava sem progresso de regeneração, impedindo ou dificultando a recomposição vegetal/florestal da área vistoriada anteriormente e recomendado no relatório que permanecesse em pouso evitando, portanto, qualquer interferência, visando sua inteira recuperação'. Desta feita, deve ser mantida a sentença que determinou a recuperação da área degradada, promovendo o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada - e compensação do dano ambiental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual de 30% da área degradada" (fls. 604-607, e-STJ, grifos no original). 7. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação dos recorrentes, a fim de concluir por sua não responsabilidade pela referida destruição. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.381.208/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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