- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No mais, a Corte a quo, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve degradação de áreas de preservação permanente por meio de exploração econômica (plantação de cana-de-açúcar e abertura de estrada de servidão). Condenou a União pelos danos ambientais, tendo em vista que, na qualidade de proprietária dos imóveis rurais desde 1993, omitiu-se ao não adotar as medidas necessárias para proteger o Bioma Mata Atlântica. 3. "A União demorou dez anos para propor a ação reivindicatória e permitiu que os ocupantes de má-fé poluíssem o meio ambiente. Se houvesse administrado corretamente o patrimônio imobiliário, a ponto de verificar na região um ponto de extrema sensibilidade ecológica, teria poupado ou minimizado as infrações praticadas pelos réus (...) De qualquer jeito, a obrigação de recuperação e restauração dos recursos ecológicos tem natureza real, ou seja, adere à coisa. O novo Código Florestal estabelece expressamente que o dever de preservação vincula qualquer um que venha a assumir a propriedade ou a posse de espaço degradado (artigo 2°, §2°)" (fl. 1438, e-STJ). 4. Tendo o Tribunal de origem, em face dos elementos dos autos, firmado a compreensão de que a área das Fazendas Batalha, Santa Clara e Santa Cecília merece especial proteção, sendo inadequada ao fim da reforma agrária, tendo em vista a sua relevante função ecológica, rever tal entendimento demandaria o reexame dos elementos de cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.637.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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