JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A fundamentação da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, limita-se à demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, a teor do art. 93, IX, da CF, tendo incidência, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. 3. A eventual a revisão do entendimento das instâncias de origem, acolhendo o pleito defensivo, demandaria necessário revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, ante o óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.807.215/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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